segunda-feira, 31 de março de 2014

CASO DA SEMANA

 
Vamos inaugurar uma série de postagens abordando problemas reais de consumidores que postam suas histórias no site notrombone.com.


A cada semana vamos eleger um caso de interesse geral, tentar explicar o que o consumidor deve fazer para solucioná-lo.


A reclamação desta semana é da Sra. Vanessa Soares que foi induzida à compra não desejada de produtos. Vejamos:


Me chamo Vanessa Soares e resido em Campo Grande. Recebi uma visita em minha casa de um vendedor do produto Meu Livro, Minha Vida, dizendo se tratar de um produto indispensável a educação do meu neto de 7 anos. Ele falou bastante que trata-se de um software que ajudaria meu neto na escola, tirando dúvidas etc. Ele pediu meu cartão de crédito para analisar e logo em seguida, um copo d’água, que fui na cozinha pegar. Quando voltei, ele já tinha feito meu cadastro, dizendo que eu não ia me arrepender, que o produto era muito bom etc. 


Confesso que na hora fiquei meio sem ação, o homem falou tanto que o produto ia ajudar meu neto que concordei. Dois dias depois, vi que não ia poder pagar as parcelas e entrei em contato com o telefone da empresa, mas eles disseram que não podiam fazer nada por mim, que eu tinha dado o cartão e que a compra tinha sido feita.


Sem desistir, fui ao endereço informado e fui atendida por uma preposta da empresa que disse ser advogada e disse para eu procurar meus direitos porque não podia cancelar o produto. Estou desesperada! Não vou ter dinheiro para pagar as parcelas. O que faço?



A consumidora foi induzida à compra de produto que não desejava/não podia pagar e, sendo assim, tem o direito de fazer valer o Artigo 49 do nosso Código de Defesa do Consumidor, qual seja:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


Como a empresa nega a cancelar sua compra a consumidora deverá buscar um advogado de sua sua confiança, uma associação de defesa dos consumidores ou, ainda, a Defensoria Pública para ingressar com uma ação contra esta empresa.
Nesta ação ela deverá pleitear a devolução dos valores pagos bem como danos morais pelos problemas e dificuldades enfrentadas.


Além disto, hoje em dia é importantíssimo divulgar o ocorrido na internet, em sites de reclamações, nas redes sociais (como Facebook) para outras pessoas saberem o que você passou. 

E, é muito comum, após o consumidor ‘colocar a boca no trombone’ na internet a empresa o procurar para resolver a pendência.


fonte: http://blogs.odia.ig.com.br/notrombone/2014/03/27/caso-da-semana/

quarta-feira, 26 de março de 2014

Booking e hotel são condenados por publicidade enganosa

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, a empresa Booking. Com Serviços de Reserva Ltda e o Hotel Barra da Lagoa, em Búzios, no Rio de Janeiro, por apresentarem no site de vendas fotografias que não condiziam com a realidade das instalações.

Caso

A autora da ação, através do site www.booking.com, adquiriu hospedagem no Hotel Barra da Lagoa. Chegando no local, a consumidora constatou que a estrutura do prédio do hotel era decadente, a fachada tinha infiltrações, as instalações eram precárias, sem local para acomodações das malas. Ela afirmou ainda que, ao subir até o quarto, verificou que o banheiro era imundo, com o secador estragado, ar condicionado barulhento, quarto cheio de mosquitos e travesseiros sujos. A autora teve que procurar outro lugar para se hospedar.
No Juizado Especial Cível do Foro de Teutônia, o hotel e a empresa Booking. Com foram condenados ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00
O site de vendas recorreu da condenação.

Julgamento

O relator do recurso foi Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, que manteve a condenação. Segundo ele, as fotos anexadas ao processo comprovaram que houve publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade.
As condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama, o que faz com que não haja condições de receber turistas, afirmou o magistrado.
O Juiz destacou ainda que a Booking não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois o site oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior.
Por certo que a autora, quando buscou o site da Booking, também levou em conta essa circunstância, pelo que aquela percebe expressiva comissão com a venda de pacotes turísiticos, destacou o Juiz Pedro Pozza.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado diminuiu o valor para R$ 2 mil, afirmando que a autora conseguiu se hospedar em outro hotel, não tendo a sua viagem frustrada.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Fabio Veira Heerdt e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado: 71004663571

fonte: jusbrasil
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segunda-feira, 24 de março de 2014

Acidente no interior de coletivo dá direito a seguro DPVAT

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por C.D. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro obrigatório em desfavor de uma seguradora, por entender que não se tratava de acidente automobilístico, mas pessoal. Em 2º Grau, a seguradora foi condenada a indenizar a apelante no valor de R$ 4.725,00.
Conforme os autos, a apelante sofreu um acidente no interior de um ônibus coletivo em 31 de maio de 2012, que teria resultado em incapacidade funcional e parcial de sua coluna vertebral, na proporção de 50%, causando invalidez permanente. Pediu a condenação da seguradora no valor de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT.
O juiz em primeiro grau julgou improcedente a ação, pois a pericia constatou limitação parcial e permanente da apelante, mas as lesões sofridas não condizem com acidente de trânsito indenizável via seguro DPVAT. O documento nos autos expõe que a lesão se deu em virtude de uma queda dentro do ônibus, decorrente de uma freada brusca, não havendo nenhuma colisão do automóvel, pedestre ou mesmo qualquer batida em obstáculo.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por automóveis, abrange todo acidente ocorrido pela utilização de veículo ou com carga e não apenas nos abalroamentos. No caso dos autos, a apelante estava dentro de um ônibus e fica caracterizado indenizável pelo seguro DPVAT o acidente, uma vez que o veículo gerou o dano.
Com a nova redação dada pela Lei n. 11.482/07, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, sob pena de resultar em indevida redução da indenização.
Processo nº 0028281-36.2012.8.12.0001
fonte: jusbrasil
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quarta-feira, 19 de março de 2014

Por extravio de bagagem em volta da Espanha, empresário receberá R$ 48 mil

A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.
Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.
Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.
No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).
fonte: jusbrasil

quinta-feira, 13 de março de 2014

Coca pagará R$ 14 mil por "corpo estranho" em refrigerante

São Paulo -  A Coca-Cola terá que pagar 14.480 reais (o equivalente a 20 salários mínimos) de indenização a uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa da bebida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o documento, a mulher procurou a empresa, que teria prometido a troca do produto, sem cumprir. Ela então moveu uma ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos. 
Durante o processo, porém, peritos do Instituto de criminalística constataram que o corpo estranho encontrado na Coca-Cola não se tratava de uma lagartixa, mas sim de mofo. Um laudo do órgão, datado em 21 de março de 2006, admite a possibilidade de contaminação do produto por entrada de ar, mesmo sem a ruptura do lacre. Mas atesta que "dos exames realizados foi verificado a presença de material biológico (fungos)".
A princípio, a companhia havia sido condenada a pagar uma indenização de apenas 2,49 reais. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos, por entender que, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, a consumidora deveria ser indenizada pela possibilidade de contaminação. Essa decisão foi mantida pelo STJ.
Em nota, a Coca-Cola reforçou que "os resíduos encontrados na embalagem eram bolores" e que eles teriam sido causados "pelo armazenamento incorreto, exposição ao sol ou impactos". 

fonte: Exame

segunda-feira, 3 de março de 2014

CAMPANHAS DE RECALL ATENDERAM 60% EM DEZ ANOS